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             SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

O Trabalho Temporário é um fenômeno recente, típico da sociedade industrial, da evolução econômica e das próprias oscilações de um mundo em permanente mutação.

Com o desenvolvimento tecnológico o binômio capital trabalho sofreu importantes transformações. A crescente especialização do trabalho trouxe a necessidade de sua ágil redistribuição no tempo e no espaço.

A evolução do papel sócio-econômico do Trabalho Temporário e de sua regulamentação na maior parte dos países desenvolvidos ou em desenvolvimento mostra que, entre as formas de trabalho atípico, ele se posiciona como a alternativa mais viável face a demanda da flexibilidade e rápida mobilização de recursos humanos nas organizações.

Do ponto de vista social, o Trabalho Temporário permite o aproveitamento de uma parcela da população economicamente ativa que, por razões diversas, encontra-se marginalizada do mercado de empregos efetivos.

Assim largos segmentos da população encontram-se no Trabalho Temporário a possibilidade (quase única) de auferir rendimentos dignos e imediatos, sem a necessidade de vínculos permanentes e com direitos trabalhistas, previdenciários e sociais praticamente equiparados aos dos empregados permanentes.

Solicite aqui uma proposta comercial ou entre em contato conosco pelo (35) 3212-3062 (Varginha) ou (11) 4122-2337 (São Bernardo do Campo).


             A CORRETA UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

“TRABALHO TEMPORÁRIO” - LEI 6.019 de 03 de janeiro de 1974

Para bom entendimento do que seja utilizar o trabalho temporário de forma a extrair os reais e inegáveis benefícios dele advindos, convém analisar os seguintes pontos:

  • A mão-de-obra temporária não substitui a mão-de-obra efetiva do quadro permanente das empresas. A prova mais contundente dessa afirmativa é o percentual de utilização do trabalho temporário verificado em todos os países em que está presente, onde a mão-de-obra temporária raras vezes ultrapassa 2% (dois por cento) do total de empregados efetivos e permanentes. Considerando que raros são os países que não utilizam o Trabalho Temporário, esse percentual é bastante pequeno tendo em vista o absenteísmo normal que ocorre em qualquer tipo de empresa, ou seja:Ausências por férias – aproximadamente 10% (dez por cento)
  • Ausências por doenças – aproximadamente 2% (dois por cento)
  • Ausências por treinamento – aproximadamente 0,5% (meio por cento)
  • Ausências por acidentes do trabalho – aproximadamente 0,5 (meio por cento)

Em épocas passadas essas ausências eram supridas por outro funcionário do quadro permanente que passava a acumular funções, portanto, somente as suas não preenchiam a totalidade do seu tempo. Entretanto, mais recentemente as empresas promoveram um enxugamento expressivo nos seus quadros efetivos buscando ganhar competitividade nos mercados globalizados, altamente autorizados e informatizados, inviabilizando essa prática uma vez que seus funcionários não dispõem mais de tempo ocioso, nem mesmo para dar conta dos acréscimos extraordinários de serviços que ocorrem em todas asa ares da empresa em determinadas épocas do ano, face a eventos relevantes, como:

  • Contabilidade - inventários, balanço anual, etc...
  • Depto. Pessoal - Informes de Rendimentos, RAIS, Gratificação de Natal, etc.
  • Produção - entregas de pedidos adicionais em virtude de excelente performance de vendas
  • Promoção/Vendas - eventos de curta duração, férias, pesquisas, etc...
  • Administração - relatórios, estatística, levantamento de dados, etc...

Essa nova realidade está abrindo grandes perspectivas para a mão-de-obra temporária, utilizada “just in time” proporcionando grande economia às empresas em geral.


             BENEFÍCIOS GERADOS PELO TRABALHO TEMPORÁRIO

LEI 6.019 de 03 de janeiro de 1974
DECRETO 73.841 de 13 de março de 1974

Para o Trabalho Temporário

  • Agilização no processo da sua colocação ou recolocação em termos efetivos no mercado de trabalho.
  • Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro.
  • Descaracterização da instabilidade na CTPS.
  • Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar , estudantes ou não, gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados física e mentalmente aptos para o trabalho.
  • Continuidade da condição de segurado do INSS e contagem de tempo para aposentadoria.
  • Continuidade de participação no PIS.
  • Continuidade de recebimento dos benefícios legais: férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário.
  • Depósitos fundiários no FGTS.

Para a Empresa - Cliente

  • Atendimento à demanda extraordinária de mão-de-obra por curtos períodos, ocasionadas por elevação do volume de trabalho nas áreas comercial, administrativa, técnica e de produção, sem gerar imagem irreal de alta rotatividade.
  • Otimização da produtividade através da continuidade dos serviços, sempre que ocorrerem imprevistos no seu quadro permanente representados por ausências em virtude de férias, doenças, acidentes do trabalho, licenças maternidade, treinamentos e outros.
  • Opção para contratação do trabalhador temporário no seu quadro permanente, após o término do “Contrato de Trabalho Temporário”, sem custos adicionais ou taxas de agenciamento, bastando para isso comunicar a intenção e a data à Empresa Prestadora de serviços Temporários.

Para a Empresa Prestadora de Serviços Temporários

  • A satisfação representada pelo aspecto social altamente relevante de nossa atividade que, além de gerar um volume expressivo de empregos internos e externos, contribui para que um número cada vez maior de pessoas se realizem profissionalmente, através do exercício de suas especializações, cujos estudos e dispêndios financeiros demandaram muitos anos de suas vidas.

Para os Governos Municipais, Estaduais e Federal

  • Arrecadação de tributos já considerada atualmente bastante expressiva, a qual reverte em benefícios múltiplos para toda a sociedade:
    ISS- Imposto Sobre Serviços
    PIS- Programa de Integração Social
    COFINS- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
    INSS- Instituto Nacional de Seguro Social
    IR- Imposto de Renda e Adicional do Imposto de Renda
    CS- Contribuição Social
 
 


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